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Jurisprudências

STJHC 785.306

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de M. L. U. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 29 anos e 4 meses de reclusão pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP). A defesa alega falta de fundamentação específica na aplicação da fração de 2/3 para aumento da pena pela continuidade delitiva, sustentando ofensa ao princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se a falta de definição exata do número de atos justifica a redução da fração aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme pacificada jurisprudência do STJ.

4. A aplicação da fração de 2/3 no aumento de pena em razão da continuidade delitiva é justificável quando a prática delitiva ocorre de forma reiterada e prolongada, como no caso dos autos, onde os inúmeros abusos duraram aproximadamente dois anos.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a fração de 2/3 é adequada quando há elevado número de atos, mesmo sem a delimitação exata da quantidade de infrações.

6. A pretensão de revisão da fração de aumento demandaria reexame aprofundado das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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