TSTRRAg 0100899-73.2021.5.01.0080
Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Inaplicabilidade
- Prescrição
- Indenização por danos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. I – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. ADC 80. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Registra-se, a fim de afastar eventual dúvida, que, tendo a presente ação sido ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Recurso de revista conhecido e provido. II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. A ação indenizatória foi ajuizada em outubro de 2021 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: “O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria de fundo, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator