STJAgInt no AREsp 2.857.847
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados.
3. A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ressalva dos sindicatos sobre os credores por eles representados; e (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, com aplicação do art. 1.025 do CPC para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a legitimidade da novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 para credores que aprovaram o plano sem ressalva e a ausência de efeitos para os contrários, além da autonomia da assembleia geral de credores, sujeita ao controle de legalidade.
6. Ausente prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, visto que a motivação per relationem não supre o enfrentamento da matéria federal, e os embargos de declaração, por si, não viabilizam o prequestionamento quando a questão não é apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 996, 1.025; Lei n. 8.073/1990, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 37, § 5º, 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.