TSTAg-AIRR 10884-21.2016.5.03.0034
Turnos ininterruptos de revezamento: não aderênciaao tema1.046da repercussão geral do STF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não aderênciaao tema1.046da repercussão geral do STF
- Transcendência
- Prorrogação do Horário Noturno
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIAAO TEMA1.046DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No caso concreto, esta Egrégia 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, com fulcro na Súmula 333 desta Corte. Entendeu que o TRT, ao manter o deferimento das horas extras a partir da 6º hora diária, porque caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em sintonia com OJ 360 da SBDI-1 desta Corte. Anotou que "O fato de uma das jornadas de trabalho compreender apenas parte da jornada noturna não afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, pois o empregado está submetido a uma inconstância de horário, prejudicial à saúde e ao convívio social e familiar" . Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi declarada a validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva