TSTRRAg 1000886-68.2018.5.02.0713
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto apresentados com horários variáveis
- Prejudicada a análise de transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, tendo a Reclamada apresentado cartões de ponto com registros variáveis e não tendo o Reclamante logrado produzir prova a fim de desconstituí-los, prevalece a jornada ali apontada, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada. A pretensão da parte, no que tange à aplicação do item III da Súmula nº 338 do TST, não encontra respaldo no quadro-fático delineado pelo Regional, o qual consigna a existência de registro de horários variáveis, de forma que a constatação quanto à existência de registros não variáveis (registros britânicos) ou ainda com variações ínfimas, conforme alegado pelo Reclamante, demandaria nova incursão no conjunto probatório. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em dissonância com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual será extinto, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios