STJAgInt no AREsp 2.965.609
ICMS: alegação de industrialização por encomenda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Alegação de industrialização por encomenda
- Negativa de prestação jurisdicional
- Erro material sem prejuízo
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ACÓRDÃO QUE QUALIFICOU A RELAÇÃO JURÍDICA COMO COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O equívoco narrativo acerca dos honorários sucumbenciais caracteriza erro material, sem alteração do comando sentencial e sem prejuízo às partes, já esclarecido no voto condutor. Inexistência de interesse recursal para correção pela via especial.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. É compatível afastar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.
4. A reversão da qualificação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias - compra e venda de energia elétrica de produtora independente, com incidência de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel - demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de revolvimento probatório e contratual.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.