TSTRR 0010513-36.2016.5.03.0041
Execução: desconsideração da personalidade jurídica inversa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica inversa
- Incidência do artigo 10-a da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o marco temporal a ser considerado para se responsabilizar os sócios retirantes pelas obrigações da sociedade, contraídas quando ainda a integravam, após inclusão de empresa no polo passivo da demanda por incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado em desfavor de sócio retirante. 2. No caso em tela, extrai-se das premissas fáticas constantes expressamente do acórdão regional que: (i) a reclamação trabalhista principal foi ajuizada em 2016, (ii) os sócios deixaram a sociedade em 17 de fevereiro de 2017, e, (iii) a empresa DRS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pertencente a um dos sócios retirantes, passou a integrar a demanda após o julgamento do incidente de desconsideração inversa, que ocorreu no ano de 2023. 3. Com efeito, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e por dois anos após a sua saída da sociedade. 4. Dessa forma, é irrelevante para eliminar a responsabilização dos sócios a data do ajuizamento da execução ou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não está em discussão a prescrição da pretensão executiva, mas sim o prazo para responsabilização dos sócios retirantes. 5. Na hipótese, ao concluir o Tribunal Regional que “O prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante deve ser contado em relação ao momento em que a empresa da qual faziam parte foi chamada a responder pelo débito. Como tal empresa não fazia parte da relação processual originária e o incidente foi proposto mais de cinco anos após a averbação da saída dos sócios, a pretensão encontra óbice no limite temporal fixado em lei”, impôs um requisito não previsto em lei e violou o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a possibilidade de responsabilização dos sócios retirantes, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito, por não se tratar de hipótese de causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015). Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator