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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001394-63.2023.5.11.0015

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. A Reclamada alega que o Tribunal Regional, ao manter o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos em R$ 35.000,00, não levou em consideração a sua situação econômico-financeira, já que se encontra em recuperação judicial. No caso, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca que considerou as circunstâncias do caso concreto, dentre elas, a situação econômica do ofensor, bem como a do ofendido, além do dano sofrido, do grau da culpa, do princípio do não enriquecimento ilícito e dos parâmetros indicados no artigo 223-G da CLT (ADI’s 6050, 6069 e 6082), dentre outros. Registrou que “não houve omissão no que concerne à questão dos valores arbitrados. Houve manifestação expressa sobre os critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório.”. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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