TSTAg-RR 0010106-77.2024.5.03.0064
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na data da sua vigência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Turnos ininterruptos de revezamento previstos em norma coletiva
- Falta da licença prévia da autoridade competente
- Ausência de previsão expressa de dispensa do art. 60, "caput", da CLT
- Intervalo intrajornada
- Transcrição de trecho estranho ao processo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O PERÍODO IMPRESCRITO ESTÁ INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: " Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;" . A Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. O caso concreto também não é de jornada de 12x36 Nestes autos é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 5/7/2010 e encerrado em 6/9/2023, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (no entanto, o período imprescrito é todo na vigência da Reforma Trabalhista); o reclamante laborava em atividade insalubre desenvolvida no interior de mina de subsolo; não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT; as normas coletivas autorizaram a duração de até oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento em trabalho no subsolo, sem nada mencionar sobre dispensa de autorização do MTE para o caso de trabalhadores submetidos ao ambiente insalubre. Diante desse panorama, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária nos períodos em que o reclamante laborou sob a forma de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre. Logo, em razão da inobservância da exigência do art. 60 da CLT, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO PROCESSO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL EM PROL DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO EM RELAÇÃO A CAUSAS COM ADERÊNCIA A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência, em razão da transcrição de trecho estranho ao acórdão recorrido. Entretanto, em sua defesa, a parte argumenta que tal vício deveria ser superado em prol do princípio da primazia da análise de mérito em relação a causas com aderência a precedentes vinculantes do STF. Conforme apontado na decisão monocrática, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não se ignora a existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em Reclamações Constitucionais, que admitem a superação de óbices processuais com o objetivo de assegurar a eficácia de decisões vinculantes e com efeitos erga omnes oriundas daquela Corte. Todavia, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 1.036, § 1º, do CPC, submeteu à Suprema Corte a Controvérsia nº 50.012, que trata justamente da superação de determinados óbices processuais para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante, e que ainda está pendente de julgamento pelo STF. Assim, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a viabilidade de afastamento de óbices processuais nos litígios em que se sustenta o descumprimento de decisões vinculantes, impõe-se a observância da legislação vigente, que estabelece pressupostos recursais de admissibilidade obrigatórios a todos os jurisdicionados, bem como deferência ao entendimento da SBDI-1 por disciplina judiciária desta Sexta Turma. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.