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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10160-68.2021.5.03.0025

I  aeroviário: jornada especial de 6 horas

Ementa

AGRAVO. I  AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS. ARTIGO 20 DO DECRETO Nº 1.232/62. SERVIÇOS DE PISTA. HABITUALIDADE. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Decreto nº 1.232/62, ao regulamentar a profissão de aeroviário, dispõe no caput de seu artigo 20 que a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. 2. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o empregado que trabalha habitualmente em serviços de pista faz jus à jornada reduzida de 6 horas. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte Regional, soberana no exame do quadro fático-probatório, entendeu que o reclamante faz jus à jornada de trabalho de 6 horas, prevista no artigo 20 do Decreto nº 1.232/62. 4. O Tribunal Regional consignou que a exclusividade na prestação de serviços de pista não é pressuposto para o enquadramento do empregado na disposição contida no aludido dispositivo, bastando que sejam exercidos de forma habitual. 5. Asseverou que a prova oral produzida nos autos demonstrou que o reclamante, apesar de laborar em ambiente interno, também exercia suas funções na pista do aeroporto, em tempo suficiente para enquadrá-lo na previsão do Decreto nº 1.232/62, em seu artigo 20. 6. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 7. Nesse contexto, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento . II  CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional determinou a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a correção monetária. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Aeroviários; Juros; Correção Monetária

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