STFRcl 71.163 AgR-ED
Alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por esta suprema corte na ADPF 324 e no tema 725-rg
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Ocorrência do trânsito em julgado do acórdão reclamado
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324 E NO TEMA 725-RG. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e deu-lhe provimento para negar seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.