TSTAg-AIRR 0010202-78.2020.5.15.0103
Turno ininterrupto de revezamento: acordo coletivo validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Acordo coletivo validade
- Elastecimento da jornada
- Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
- Hora noturna ficta
- Cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO VALIDADE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. HORA NOTURNA FICTA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, firmou entendimento vinculante (Tema 1046) reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, mesmo sem compensações expressas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão representa uma valorização da negociação coletiva, como instrumento legítimo de adequação das normas trabalhistas à realidade de cada setor, com base no princípio da autonomia coletiva da vontade. 2. Salienta-se que o descumprimento de cláusulas convencionais não pode, por si só, levar à nulidade do acordo coletivo como um todo. Invalidar a norma coletiva em razão da extrapolação habitual da jornada ou da inobservância de dispositivos como a hora noturna ficta representa, segundo o Supremo Tribunal Federal, uma afronta à Constituição Federal, que no art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Cabimento