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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.513

Medida cautelar fiscal: indisponibilidade de bens

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. INCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES SOBRE ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.397/1992, ARTS. 142 E 124, INCISO I, DO CTN, ART. 50 DO CC E ARTS. 133 A 137 DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que apenas confirma decisão liminar em ação cautelar fiscal, dada a natureza precária e mutável da tutela provisória, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes: AREsp 3.144.535/SP, Segunda Turma, DJe 8/7/2026; AgInt no AREsp 3.124.383/MG, Primeira Turma, DJe 26/6/2026; AgInt no AREsp 1.860.608/RJ, Segunda Turma, DJe 1/12/2021.

2. As tutelas de urgência são conferidas em cognição sumária e não representam pronunciamento definitivo sobre o direito material, passíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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