TSTAg-RR 10679-67.2018.5.03.0148
Intervalo interjornadas: óbice da Súmula 333 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Óbice da Súmula 333 do TST
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS . Esta Corte Superior já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1 do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT, e na Súmula 110, do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem , mormente porque os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos . Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios