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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.624

Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.223 DO STJ PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.223 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.

2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 1.223 do STJ à espécie, inclusive com a negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º e 13 da Lei Complementar n. 87/96 e 97, inciso IV, e 110 do Código Tributário Nacional, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem.

4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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