STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.472
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Excludente de culpabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
2. Inexiste omissão quanto aos arts. 158 do CPP e 14 da Lei 10.826/2003 no caso em que se assentou a desnecessidade de laudo pericial para a configuração do porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Quanto à alegada inexigibilidade de conduta diversa, a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.