TSTRRAg 11729-49.2019.5.15.0055
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Obrigação de fazer
- Entrega do "ppp"
- Multa
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO "PPP". MULTA. HORAS IN ITINERE . TAXA ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS. PERCENTUAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS DIVISADOS NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez constatado que a agravante não impugnou os óbices processuais divisados no decisum, não há falar-se no conhecimento do apelo. Exegese da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início do tópico recursal, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), e com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, o Regional, ao excluir o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte não comprovou hipossuficiência, contrariou a tese jurídica fixada, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista. Exegese dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 99, § 3.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como consequência lógico-jurídica, exclui-se a condenação ao pagamento de custas e determina-se a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais