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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000970-36.2021.5.17.0011

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Quanto ao tempo de permanência, nos termos da Súmula nº 364, I, desta Corte: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a periodicidade à exposição ao risco por algumas vezes na semana ou por minutos não pode ser considerado meramente eventual para a configuração do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que não cabe falar em gradação temporal quando o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto trata-se de inflamáveis com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, por considerar que havia exposição eventual às condições de risco, a despeito de consignar que a prova testemunhal ter noticiado que o reclamante “frequentava o prédio 2 vezes por semana”, o que contraria o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do seu agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como a entrega das guias PPP, observado o período prescrito. Inverte-se o ônus da sucumbência relativamente às custas processuais e honorários periciais sobre o valor da condenação estabelecido em sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins de juros e correção monetária, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, conforme decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do TST. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios

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