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Jurisprudências

STJREsp 2.055.406

Concurso de preferências entre honorários, crédito tributário e crédito condominial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii) saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp 1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores independentes.

6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem legal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art. 186 do CTN."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e 186; CPC, art. 85, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023.

Tese

"1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art. 186 do CTN."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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