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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000342-83.2024.5.05.0461

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais em decorrência da ausência de manutenção do plano de saúde

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. INADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em razão de potencial violação do artigo 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. INADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por danos morais. No caso, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Regional em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra razoável, tendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, dá-se provimento ao recurso de revista, a fim de majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da indenização do dano moral fixada na instância ordinária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, por violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização do dano moral. Incidência da correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST, observando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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