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Jurisprudências

TSTRR 20172-78.2019.5.04.0383

Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017: norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ECLASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO NÃO INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade de norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para dez minutos na entrada e dez minutos na saída da jornada, em contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Este Relator adotava o entendimento de que os minutos residuais possuíam natureza indisponível, não sendo passível de flexibilização por negociação coletiva, tanto antes quanto após a Reforma Trabalhista, por considerar que a ampliação abstrata do limite legal mitigaria as garantias constitucionais relativas à limitação da jornada de trabalho e à proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 3. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou orientação no sentido de que é válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada, por se tratar de direito não absolutamente indisponível, passível de flexibilização mediante negociação coletiva, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Precedentes. 4. Destarte, a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal autoriza a pactuação de limitações ou restrições a direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, independentemente da previsão de vantagens compensatórias específicas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo destinado à proteção do trabalhador. 5. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, adota-se a orientação firmada pela SDI-1, reconhecendo-se a validade da cláusula normativa que elastece os minutos residuais para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para dez minutos na entrada e dez minutos na saída da jornada, limitando a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, apenas do tempo que exceder os parâmetros fixados na negociação coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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