TSTAg-AIRR 21796-53.2015.5.04.0012
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada
- Registros de horário
- Invalidade parcial dos controles de jornada
- Pretensão de reconhecimento da validade integral dos cartões de ponto
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, tanto no julgamento dos recursos ordinários quanto no exame dos embargos de declaração, manifestou-se expressamente acerca da validade dos registros de jornada, dos regimes compensatórios, da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, da incidência da Súmula 340 do TST e das demais matérias suscitadas pelas partes. O Regional examinou a prova documental e oral, explicitou as razões pelas quais considerou inválidos os registros eletrônicos anteriores a 02/11/2012, reconheceu a validade dos controles posteriores a essa data e enfrentou os argumentos deduzidos nos embargos declaratórios. A adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, o atendimento aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. REGISTROS DE HORÁRIO. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE INTEGRAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os registros eletrônicos anteriores a 02/11/2012 não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida pela reclamante, reconhecendo, por outro lado, a validade dos controles posteriores a essa data. A Corte de origem valorou o depoimento pessoal da trabalhadora, a prova oral e os documentos juntados aos autos para fixar a jornada de trabalho. A pretensão da reclamada de afastar a invalidade parcial dos controles pressupõe o reexame da prova documental e testemunhal produzida, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Também não prospera a alegação de julgamento extra ou ultra petita , porquanto a discussão acerca da idoneidade dos registros de jornada estava inserida nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS SISTEMAS ADOTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos regimes compensatórios adotados pela empregadora em razão da invalidade parcial dos controles de jornada, das irregularidades relativas ao intervalo intrajornada, da concomitância entre banco de horas e compensação semanal, da prestação habitual de horas extras e das particularidades verificadas na execução concreta do sistema compensatório. A pretensão empresarial de reconhecimento da validade dos regimes instituídos por negociação coletiva pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem quanto à efetiva utilização do banco de horas, à regularidade da compensação semanal, à frequência do labor extraordinário e ao conteúdo das normas coletivas aplicáveis. Tal providência encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi solucionada pelo TRT mediante recusa abstrata à validade da negociação coletiva, mas em razão das circunstâncias específicas do caso concreto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. JORNADA REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE EM ATIVIDADE ANÁLOGA À DE TELEFONISTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante desempenhava suas atividades utilizando headset durante praticamente toda a jornada de trabalho, realizando e recebendo ligações telefônicas e alimentando sistemas informatizados, circunstância que justificou o enquadramento na jornada especial prevista no art. 227 da CLT. A pretensão recursal de afastar tal enquadramento exige o reexame das atividades efetivamente desempenhadas, da frequência das ligações e da prova produzida nos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados pela parte, além disso, partem de premissas fáticas distintas daquelas registradas no acórdão regional, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional afastou a incidência da Súmula 340 do TST ao consignar expressamente que a reclamante não era comissionista pura. A pretensão da reclamada de aplicar o referido verbete à parcela variável da remuneração pressupõe a revisão das premissas fáticas relacionadas à estrutura remuneratória da empregada, à natureza das parcelas pagas e à forma de cálculo da remuneração variável percebida durante o contrato de trabalho. O acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno em relação a todos os temas.
Indexação
Duração do Trabalho; Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Serviços de Telefonia ouTelegrafia; Comissionista; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova