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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.806

Furto qualificado de semoventes (art. 155, § 6º, do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado de semoventes (art. 155, § 6º, do CP)
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • E (II) pela suposta tratativa para nova empreitada futura
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES (ART. 155, § 6º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA: (I) PELA PRÁTICA NA PENDÊNCIA DE INQUÉRITO SIMILAR; E (II) PELA SUPOSTA TRATATIVA PARA NOVA EMPREITADA FUTURA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. LAPSO DE 124 DIAS DE SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada em elementos objetivos: subtração de 12 cabeças de gado avaliadas em cerca de R$ 50.000,00; carregamento noturno sem nota fiscal e sem guia de trânsito animal; orientação para apagamento dos faróis e tentativa de descarregamento em local ermo; pagamento do frete via PIX em nome do agravante; reconhecimento fotográfico; e retomada, no dia seguinte, das tratativas para novo frete com o mesmo motorista. Tais circunstâncias evidenciam elevada reprovabilidade do modus operandi e risco real de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

2. A adoção de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, foi afastada de forma individualizada, porquanto já se haviam mostrado insuficientes em procedimento anterior por receptação de animal e maus-tratos, e porque o risco identificado decorre de articulações remotas por aplicativos, prescindindo de deslocamento físico, o que revela a inadequação de cautela de natureza territorial.

3. O lapso de aproximadamente 124 dias de segregação cautelar não configura excesso de prazo, ante o regular andamento da ação penal, com recebimento da denúncia, determinação de diligências (inclusive quebra de sigilo bancário) e designação de audiência de instrução e julgamento. A manutenção da custódia segue atual e necessária, ausente fato superveniente apto a infirmar os fundamentos do decreto.

4. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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