STJAgRg no HC 939.780
Detração penal: regime prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na detração penal.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Superveniente decisão judicial que manteve o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de habeas corpus.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão provisória para a fixação do regime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código Penal, art. 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.