STJAgRg no HC 1.102.469
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Writ contra indeferimento de liminar pelo tribunal de origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de ilegalidade da prisão cautelar, invocando excepcionalidade da prisão provisória e preferência por medidas cautelares diversas, destacando a desproporcionalidade da custódia frente ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, para conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado em análise da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos da prisão preventiva, reservando-se a apreciação exauriente ao colegiado.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a liminar no habeas corpus originário, impõe-se a observância da Súmula n. 691 do STF e a preservação da competência do Tribunal de origem para o julgamento do mérito da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo relator na origem, somente superável em caso de flagrante constrangimento ilegal. 2. Para evitar supressão de instância, o exame do mérito do habeas corpus deve ser reservado ao julgamento pela Corte de origem quando inexistente ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 282, II; CPP, art. 313; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025, STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.
Tese
1. Aplica-se a Súmula 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo relator na origem, somente superável em caso de flagrante constrangimento ilegal. 2. Para evitar supressão de instância, o exame do mérito do habeas corpus deve ser reservado ao julgamento pela Corte de origem quando inexistente ilegalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.