STJAREsp 3.208.419
Empréstimo consignado: fraude bancária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Empréstimo consignado
- Fraude bancária
- Contratação digital com documentação falsa
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Óbices processuais
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 83 do STJ, bem como pelo impedimento de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito) decorrente de fraude em empréstimos consignados.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade do banco que apenas atua como agente pagador e rejeitando o dano moral na contratação fraudulenta sem descontos ou negativação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade do banco agente pagador e afastando o dano moral por ausência de repercussão concreta relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude bancária na contratação digital configura responsabilidade objetiva e dano moral, com violação dos arts. do CDC e do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária entre os bancos integrantes da cadeia, com violação do art. do CDC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a configuração automática de dano moral por fraude em empréstimo consignado quando ausentes descontos, negativação ou repercussão concreta relevante. Ademais, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abalo moral, à repercussão concreta na esfera da personalidade e ao nexo causal com a prestação do serviço.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à responsabilidade solidária, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a ausência de participação do agente pagador e o nexo causal exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a matéria está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o dano moral por fraude em empréstimo consignado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ante a inexistência de descontos, negativação ou abalo relevante aos direitos da personalidade. Ademais, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecer dano moral ou modificar premissas sobre nexo causal e repercussão concreta. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a pretensão de responsabilização solidária baseada em revisão de cláusulas contratuais e de fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, § 3º, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.229.363/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o dano moral por fraude em empréstimo consignado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ante a inexistência de descontos, negativação ou abalo relevante aos direitos da personalidade. Ademais, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecer dano moral ou modificar premissas sobre nexo causal e repercussão concreta. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a pretensão de responsabilização solidária baseada em revisão de cláusulas contratuais e de fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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