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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.026.076

Trânsito em julgado: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos e que o habeas corpus seria via legítima para reanálise da legalidade do ato coator, mesmo após o trânsito em julgado.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e conceder a ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como se é possível conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente ser admitidos para correção de erro material.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já decididas, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento do caso sob pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão embargada.

7. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão, contradição ou erro material.

8. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

9. Não foi verificada a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, considerando o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

10. A pretensão do embargante de reexame da matéria de mérito já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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