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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.547

Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC: caracterização de grupo econômico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante ter alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.

2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foi demonstrada a existência de grupo econômico porque não houve efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - somente poderiam ter procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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