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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20734-35.2022.5.04.0334

Asseverou que " os documentos juntados pela autora através do CNIS

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão, cometida por parte do Tribunal Regional proveniente da ausência de análise acerca da prova apresentada pela autora, qual seja, o CNIS, e do pagamento da complementação salarial que foi realizado apenas de forma parcial. Quanto às questões de omissão arguidas pela reclamante, o Tribunal Regional registrou que, " De acordo com a documentação existente nos autos, diferente do que alega a parte autora, no período em que esteve afastada, considerando que o benefício previdenciário pago pelo INSS não cobre o valor integral da remuneração, as fichas financeiras (ID. 5644f0c), bem como o demonstrativo de pagamento (ID. 5c3df94) consignam que o reclamado, inclusive, complementou o valor do benefício no período ". Consignou que, " ainda que se admita que o banco não tenha informado o correto valor da remuneração da reclamante em todos os períodos antes do ingresso em benefício previdenciário, nenhum prejuízo sofreu a autora em sua remuneração, porquanto o banco a complementou, conforme norma coletiva prevista à categoria dos bancários, percebendo a autora, do próprio banco, então, a diferença que seria devida para alcançar a sua efetiva remuneração junto ao demandado ". Asseverou que " os documentos juntados pela autora através do CNIS - Comprovante Nacional de Informações Sociais - extrato previdenciário - não são suficientes para demonstrar a incorreção de valores comunicados pelo banco à instituição previdenciária "; e que " a complementação [feita pelo reclamado] é a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor salarial pago pelo banco ". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INERENTE AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante se insurgiu, no agravo de instrumento, de forma explícita contra os óbices do despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam a incidência da Súmula nº 126 do TST e do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela autora. Dessa forma, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostas informações incorretas fornecidas pelo empregador à autarquia para o cômputo do valor do benefício. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que nenhum prejuízo, de fato, sofreu a autora em sua remuneração, assim como entendeu a Corte Regional, porquanto o banco a complementou, conforme norma coletiva prevista à categoria dos bancários, percebendo a autora, do próprio reclamado, então, a diferença que seria devida para alcançar a sua efetiva remuneração junto ao demandado. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido ,em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; quanto ao tema "indenização por danos morais e materiais", ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, proceder à análise do agravo de instrumento, diante dos argumentos nele contidos; negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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