TSTAg-AIRR 10551-63.2021.5.03.0044
Prejudicado exame da transcendência: redução da carga horária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicado exame da transcendência
- Redução da carga horária
- Norma coletiva
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Laudo pericial
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria. As alegações da reclamada no sentido de que respeitou as disposições coletivas não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, a conclusão do Regional está lastreada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 74 da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados no presente agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. Verifica-se que a decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o " grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não há falar em ofensa ao artigo 791-A, §2º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Redução Carga Horária; Multa Convencional