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Jurisprudências

TSTRR 0001129-72.2014.5.02.0065

Fase de execução: penhora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema Repetitivo 75 do TST, caso-piloto RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). II. Diante da superveniência de fixação de tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o conhecimento e provimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual da pensão por morte percebida pelo devedor executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República). Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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