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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000766-28.2022.5.02.0020

Penhora: bem de família

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca impenhorabilidade de imóvel objeto de penhora para quitação de débito trabalhista. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, o Tribunal Regional registrou que os herdeiros do executado, ora agravantes, se mudaram para o imóvel objeto da penhora após a efetuação desta. Logo, para se entender de modo diverso, na linha de que os embargantes residiam no imóvel penhorado antes da conclusão da penhora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n.º 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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