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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.584

Regime inicial semiaberto: mANUTENÇÃO DA Prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial semiaberto
  • MANUTENÇÃO DA Prisão preventiva
  • Compatibilização da custódia
  • Excepcionalidade
  • RISCO DE Reiteração delitiva

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Regime inicial semiaberto. MANUTENÇÃO DA Prisão preventiva. Compatibilização da custódia. Excepcionalidade. RISCO DE Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteou a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, em que foi fixado o regime inicial semiaberto.

2. A Defesa sustenta a incompatibilidade entre prisão preventiva e o regime semiaberto, ante a ausência de circunstâncias excepcionais; a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a violação à Súmula Vinculante 56, por custódia em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, fixado o regime inicial semiaberto, é possível manter a prisão preventiva, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal e da harmonização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, diante de circunstâncias excepcionais como reiteração delitiva e (ii) saber se a alegação de incompatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pela Corte de origem, em face da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A orientação do Supremo Tribunal Federal aponta incompatibilidade, em regra, entre prisão preventiva e regime semiaberto, admitindo exceções quando demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar, a exemplo da reiteração delitiva; a Quinta Turma deste Tribunal alinhou-se a esse entendimento, impondo a compatibilização da custódia ao regime intermediário, quando excepcionalmente mantida.

5. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos dos autos, o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, bem como a compatibilização da custódia com as regras do regime semiaberto.

6. Condições pessoais favoráveis e a invocação de medidas cautelares do art. 319 do CPP não afastam a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos de gravidade e risco, sendo inadequadas e insuficientes para o fim pretendido.

7. A alegação de custódia do agravante em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo-se sua manutenção apenas em circunstância excepcional devidamente fundamentada, com compatibilização da custódia ao regime intermediário. 2. O histórico de reiteração delitiva evidenciam periculum libertatis e autorizam a manutenção da prisão preventiva e a compatibilização com o regime semiaberto. 3. Matéria não apreciada pela Corte de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo-se sua manutenção apenas em circunstância excepcional devidamente fundamentada, com compatibilização da custódia ao regime intermediário. 2. O histórico de reiteração delitiva evidenciam periculum libertatis e autorizam a manutenção da prisão preventiva e a compatibilização com o regime semiaberto. 3. Matéria não apreciada pela Corte de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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