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Jurisprudências

STJAREsp 2.657.667

Tráfico de drogas: busca pessoal sem fundada suspeita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial foi comprovada para fins de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente comprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso na tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR.

4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez que a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e genéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A simples atitude suspeita não legitima a realização de busca pessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte.

5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas, conforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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