STJAREsp 3.153.308
Inscrição no sistema de risco do banco central sem notificação prévia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição no sistema de risco do banco central sem notificação prévia
- Dano moral e aplicação de súmulas
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivo constitucional e ato normativo não qualificado como lei federal e incidência da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento suficiente não impugnado ligado a inscrições preexistentes e à aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, com pedido de exclusão da anotação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha pela ausência de notificação, afastou o dano moral por inscrições preexistentes e aplicou a Súmula n. 385 do STJ, majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia comunicação escrita viola o art. 43, § 2º, do CDC e enseja dano moral; (ii) saber se a falha na prestação do serviço impõe responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa com base nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade em termos do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade das inscrições pretéritas e à configuração do dano moral.
8. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar a indenização diante de inscrições legítimas preexistente.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante os óbices verificados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre a regularidade das inscrições e a configuração do dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar a indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo prejudicado diante dos óbices da alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não informado, órgão julgador não informado, julgado em data não informada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre a regularidade das inscrições e a configuração do dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar a indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo prejudicado diante dos óbices da alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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