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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.794

Tráfico de drogas: alegada ilicitude das provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Alegada ilicitude das provas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Situação de flagrante delito e consentimento de familiares
  • Validade das diligências

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO DE FAMILIARES. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são válidos quando amparados em fundadas razões, evidenciadas por elementos objetivos, situação de flagrante delito e consentimento dos moradores, em consonância com a tese firmada no Tema 280 do STF.

2. No caso, a abordagem decorreu de circunstâncias concretas (volume suspeito e tentativa de evasão), sendo posteriormente constatado o flagrante, com indicação do próprio acusado acerca da existência de mais drogas na residência.

3. A análise das teses de ilicitude das provas e de desclassificação da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, sendo mantida a condenação por tráfico.

4. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo na quantidade de droga apreendida, afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da vinculação com organização criminosa, e justificado o regime inicial fechado pelas circunstâncias do caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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