TSTAg-AIRR 1000127-09.2019.5.02.0313
Justa causa: reversão judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Justa causa
- Reversão judicial
- Diferenças salariais
- Motivo ensejador
- Desvio de função
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MOTIVO ENSEJADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM DEFESA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, não houve a impugnação específica e fundamentada dos óbices erigidos na decisão de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, haja vista que a ré sequer devolveu os temas examinados na decisão denegatória, oferecendo impugnações genéricas completamente dissociadas de qualquer elemento específico relativo às matérias objeto de insurgência no recurso principal. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à agravada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator