TSTRR 12064-32.2017.5.03.0036
Plano de saúde: forma de custeio
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Forma de custeio
- Majoração da coparticipação do empregado
- Inexistência de alteração contratual lesiva
- A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Reclamada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na forma de custeio do plano de saúde, devido a extinção do plano anterior e contratação de novo plano, configura alteração contratual lesiva aos empregados que usufruíam das condições anteriores. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no que diz respeito ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, por entender que a referida modificação consiste em alteração contratual lesiva, sendo, portanto, ilícita, na forma do art. 468 da CLT. III. Extrai-se do acórdão regional que o contrato realizado entre a Reclamada e a Unimed/Cruzeiro chegou ao fim e, após regular procedimento licitatório, foi celebrada nova contratação com a Unimed/Itajubá, que passou a fornecer o serviço aos empregados da Reclamada. Observa-se, ainda, que não há norma ou cláusula dissídio coletivo que obrigue a Reclamada a manter as mesmas condições e percentuais de coparticipação em plano de saúde por ela ofertado . IV. Desse modo, não se há falar em alteração contratual lesiva, especialmente porque, como já dito, não há nenhuma norma coletiva ou lei em que se estabelece que as condições oferecidas pelas prestadoras de planos de saúde ofertadas pela Reclamada sejam as mesmas sempre, com iguais percentuais de coparticipação. A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria. V. Saliente-se que a questão jurídica em torno da majoração da cota parte do empregado em decorrência de oferta de novo plano de saúde contratado por Empregador constituir, ou não, alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, nos moldes do artigo 468 da CLT, ainda não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte . VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", a fim de conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, (a) para afastar a condenação imposta à parte Reclamada, para que esta retornasse o Autor ao plano de saúde nos moldes anteriormente praticados, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e (b) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita). Custas em reversão, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Plano de Saúde; Administração Pública; Prescrição; Precatório; Transcendência