TSTAg-AIRR 0010921-57.2021.5.15.0125
Nulidade da decisão monocrática: plano de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade da decisão monocrática
- Plano de saúde
- Alteração das regras de custeio
- Defeito de transcrição
- Diferenças salariais
- Redução do vale-alimentação regularmente pago
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites da Lei. 2. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO REGULARMENTE PAGO. ADICIONAL DE 15% PARA O TRABALHO REALIZADO NOS FINAIS DE SEMANA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O cerne da controvérsia reside na análise da viabilidade da redução do pagamento de vale-alimentação e de sua exclusão nos períodos de férias e afastamentos, bem como da supressão do pagamento do adicional de 15% sobre o trabalho realizado nos finais de semana. Discute-se a existência de direito adquirido (Súmula 51, I, do TST) ou a configuração de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), diante da exclusão da parcela antes prevista em norma coletiva por decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior. 3.2. Inconteste, nos autos, a modificação dos critérios de pagamento dos auxílios por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve (DCG) 1001203-57.2020.5.00.0000. 3.3. A postulação do reclamante quanto à manutenção do percentual do auxílio-alimentação e o seu pagamento nas férias e afastamentos, bem como o pagamento do adicional de 15% para o trabalho aos finais de semana, importa na ultratividade do instrumento normativo pretérito. Referida circunstância restou rejeitada pelo STF, no julgamento da ADPF 323. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação com lastro em normas coletivas pretéritas, decidiu em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. A fundamentação do julgado baseou-se na inviabilidade de extensão da validade da cláusula, ante a vedação à ultratividade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios