STJAREsp 2.782.436
Plano de saúde: recusa de marca específica indicada pelo médico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Plano de saúde
- Recusa de marca específica indicada pelo médico
- Deficiência de fundamentaçãoal
- Quantum indenizatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MARCA ESPECÍFICA INDICADA PELO MÉDICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Quando o acórdão reconhece, com base em prova, a recusa indevida da marca indicada pelo médico, a insegurança do procedimento e o desgaste prematuro do material, a superação dessas premissas exige reexame de prova, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Sem alteração das premissas fáticas, não se aplica a excludente do art. 188, I, do CC (exercício regular de direito).
3. Ausente prequestionamento de discussão apontada no recurso especial, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A insurgência contra a condenação por danos morais é genérica e não enfrenta o fundamento autônomo, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
5. O valor dos danos morais, fixado em patamar moderado, não revela desproporção, e sua revisão demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.