TSTAg-AIRR 1000670-52.2022.5.02.0492
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Intervenção municipal em hospital
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o réu fundamentou seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial e na alegação de ser inviável a sua condenação como responsável subsidiário, uma vez que atuara apenas como interventor temporário na primeira ré (real empregadora), visando a garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde. 2. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho não se pronunciou a respeito da premissa fática de que o réu havia desempenhado o papel de interventor junto à primeira ré e, por conseguinte, não apreciou possíveis consequências jurídicas dessa situação no campo da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, e a parte não interpôs os oportunos embargos de declaração, visando a prequestionar a matéria. 3. Logo, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST. 4. Ressalte-se, ainda, que os arestos transcritos nas razões recursais são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque oriundos de Turma do TST, em desacordo com o que dispõe o art. 896, "a", da CLT; seja porque não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator