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Jurisprudências

STFRE 1.568.902 AgR

IPTU: avaliação individualizada

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • IPTU
  • Avaliação individualizada
  • Critérios objetivos previstos em lei
  • Acórdão em conformidade com o tema 1.084-RG
  • Compreensão Diversa
  • Legislação local

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Avaliação individualizada. Critérios objetivos previstos em lei. Acórdão em conformidade com o tema 1.084-RG. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano para imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores, referente aos exercícios de 2014 a 2017.

2. O recorrente alegava violação aos artigos 150, I, e 146, III, "a", da Constituição Federal, bem como ao Tema 1.084 da Repercussão Geral, sustentando que o município não cumpriu os requisitos de imóvel novo, avaliação individualizada e garantia do contraditório na atribuição do valor venal por laudo técnico.

3. O Tribunal de origem entendeu pela validade da cobrança do IPTU, afirmando que a Lei Municipal nº 11.111/01 estabeleceu critérios objetivos para avaliação, que houve apuração individualizada do valor do metro quadrado do terreno com base em parâmetros semelhantes, e que o imóvel foi considerado novo devido ao seu cadastramento em 2019, preenchendo, assim, os requisitos do Tema 1.084/RG.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no Tema 1.084 da Repercussão Geral, quanto à constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo da avaliação individualizada de imóvel novo para fins de cobrança de IPTU.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento fixado por esta Suprema Corte no Tema 1.084 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da lei municipal que delegava ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

6. O Tribunal de origem asseverou que o Município de Campinas, por meio da Lei nº 11.111/01, estabeleceu critérios objetivos para a avaliação do imóvel e apurou de forma específica o valor do metro quadrado do terreno para os exercícios de 2014 a 2017, tomando como base uma gleba semelhante localizada no mesmo logradouro, atendendo assim aos requisitos de individualização e legalidade exigidos. O imóvel foi considerado novo devido ao cadastramento em 2019, o que levou aos lançamentos retroativos.

7. A revisão das premissas adotadas pela Corte local para aferir a observância dos requisitos do Tema 1.084/RG demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional local, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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