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Jurisprudências

TSTAIRR 0011004-63.2017.5.15.0012

Execução: nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS RETIRANTES. BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que é desnecessária a prévia observância de todos os requisitos previstos nos arts. 135 do CPC e 50 do CCB, destacando que, “no âmbito da Justiça do Trabalho, ante o princípio protetivo que rege este ramo do direito e o caráter alimentar das verbas devidas, aplica-se a chamada ‘Teoria Menor’ da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a comprovação de fraude, confusão patrimonial ou mesmo qualquer outra hipótese”. No que concerne ao benefício de ordem dos sócios retirantes, o Tribunal Regional registrou que “a origem deferiu a observância do benefício de ordem e determinou que o levantamento dos valores deve aguardar a inclusão do sócio Antônio Aparecido da Silva no polo passivo, sobre quem a execução deverá ser direcionada em primeiro lugar”, além do que “a liberação dos valores bloqueados, no atual momento processual, se apresentaria prematura e temerária, pelo que entendo correta a decisão de manter a penhora dos valores. De igual modo, não há falar em negativa de vigência ao art. 10-A, cujos comandos não impedem, minimamente sequer, a medida impetrada”. 2.3. Tem-se, portanto, que as questões em apreço encontram-se disciplinadas pelos arts. 10-A e 855-A da CLT, 50 e 1.003 do CCB, 28, § 5º do CDC e 133 a 137 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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