TSTAg-AIRR 0000412-51.2022.5.17.0004
Limbo previdenciário: pagamento de salários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. A Reclamada, no agravo, limita-se a alegar que a causa oferece transcendência e a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 26.813,00), o que perfaz o montante de R$ 1.340,65, a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator