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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000439-19.2022.5.12.0054

Legitimidade passiva: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva
  • Terceirização
  • Teoria da asserção
  • Discute-se a legitimidade passiva da parte reclamada
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a legitimidade passiva da parte reclamada. 1.3. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da Teoria da Asserção. 1.4. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.5. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. TEMA REPETITIVO Nº 81 DO TST. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a saber se o tomador de serviços deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, mesmo havendo uma pluralidade de tomadores. 2.3. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte Superior, tendo em vista que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 81 (RR-10902-17.2022.5.03.0136, DEJT 08/04/2025), fixou a tese jurídica de que "a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" . 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado, diante das provas dos autos de que “a autora prestou serviços em favor dos recorrentes, a tomadores diversos, na mesma jornada de trabalho, por negociação de empréstimos e demais serviços bancários concomitantemente a distintas agências bancárias”. 2.5. Assim, fixada a premissa fática de que houve proveito da mão de obra da reclamante e diante da ausência de elementos que permitam a segmentação da responsabilidade (Súmula 126 do TST), a decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula 331, IV, do TST encontra-se em estrita consonância com a tese vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO ATUAL DE DESEMPREGO CONSTATADA PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3.3. O advento da Lei nº 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. 3.4. De acordo com a redação do art. 790, § 3º, da CLT até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.5. Logo, da novel disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3.6. No caso dos autos, o TRT constatou que a obreira se enquadra nos critérios necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita diante da sua situação de desemprego no momento do ajuizamento da ação. 3.7. Assim, a concessão do benefício não decorreu exclusivamente de declaração genérica de hipossuficiência, mas de elementos concretos extraídos da prova dos autos. 3.8. Desse modo, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 4.2. Discute-se a possibilidade de redirecionar a execução contra o devedor subsidiário, antes de esgotados os recursos contra o devedor principal. 4.3. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 4.4. Na hipótese, o TRT registrou não ser legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e à penhora de bens dos sócios da primeira ré, sob fundamento de que “aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária”. 4.5. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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