STJAgRg no HC 1.079.639
Substitutivo de recurso próprio: retratação da vítima como prova nova
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Retratação da vítima como prova nova
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Retratação da vítima como prova nova. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o processamento do writ e, inclusive, a concessão de ofício por alegada flagrante ilegalidade.
2. A Defesa sustenta a existência de prova nova produzida em juízo e sob contraditório, distinta de mera retratação tardia da vítima, afirmando insuficiência probatória, versões conflitantes e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a situação pessoal do condenado (idoso em cumprimento de pena de 12 anos).
3. A instância ordinária indeferiu a revisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando corroborada por outros elementos e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação do STF e do STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se a retratação da vítima, colhida em sede de justificação criminal, constitui prova nova suficiente para fins do art. 621, III, do CPP e para desconstituir condenação transitada em julgado; e (iii) saber se é possível o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
6. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento taxativas (CPP, art. 621), não demonstrada a utilização de elementos comprovadamente falsos, nem a existência de prova nova indiscutível de inocência; a pretensão veicula rediscussão de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
7. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos autos, não se revela suficiente, por si só, para afastar a condenação nem para amparar revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
8. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, os quais, no caso, sustentam a autoria e a materialidade reconhecidas nas decisões de origem.
9. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus, razão pela qual não cabe reexaminar a prova para infirmar o juízo condenatório.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.