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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.286.115

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Recurso especial inadmitido na origem com múltiplos óbices autônomos: incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta ter enfrentado a Súmula 7/STJ, invoca revaloração jurídica dos fatos, a primazia do julgamento de mérito e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para declarar nulidade da busca pessoal, reconhecer a ilicitude das provas dela derivadas e absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento; ii) é possível apreciar teses de mérito - como revaloração jurídica dos fatos e afastamento da Súmula 7/STJ - antes de superados os óbices processuais de dialeticidade; (iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vícios de admissibilidade e reconhecer nulidade da busca pessoal e das provas derivadas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível; exige-se impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que obstam o processamento. A falta de ataque concreto à incidência da Súmula 518/STJ e à ausência de cotejo analítico da divergência mantém íntegro o juízo negativo de admissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

5. A distinção entre reexame e revaloração probatória refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ e somente pode ser apreciada após superada a barreira da dialeticidade; o argumento é impertinente ao objeto do agravo regimental.

6. A primazia do julgamento de mérito não autoriza afastar requisitos recursais legalmente estabelecidos nem supre de ofício deficiência argumentativa; impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 7. As razões do agravo regimental reiteram teses de mérito sem enfrentar, de modo específico, os óbices silenciados; não é possível suprir tardiamente a lacuna da peça anterior nesta via interna.

8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, não cabível como sucedâneo recursal para superar vícios de admissibilidade; ausente ilegalidade flagrante aferível de plano, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciar nulidade de busca pessoal e provas derivadas.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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