STJAgRg no RHC 241.030
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso ordinário, que manteve a prisão preventiva convertida na audiência de custódia.
2. Prisão em flagrante na BR-376, após desobediência à ordem de parada, fuga em alta velocidade com manobras perigosas e disparos nos pneus do veículo; colisão fora da pista; localização do agravante pedindo carona com lesões compatíveis com o acidente e admissão de que conduzia o automóvel em que se apreenderam aproximadamente 353 kg de substância análoga à maconha, havendo informação de destinação interestadual e inexistência de vínculos com a comarca da imputação.
3. Conversão do flagrante em preventiva na audiência de custódia; ordem de habeas corpus denegada no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a elevada quantidade de droga apreendida, a forma de transporte e a fuga em rodovia, com risco a terceiros, configuram periculum libertatis apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) a inexistência de vínculos do agravante com a comarca autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) as cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para resguardar a ordem pública no caso; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A decisão que converteu o flagrante em preventiva observou o art. 312 do CPP, destacando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos do interrogatório e dos depoimentos policiais, além do perigo gerado pelo estado de liberdade.
6. A gravidade em concreto da conduta - apreensão de cerca de 353 kg de substância análoga à maconha, transporte com destinação a outro estado da Federação e fuga em rodovia com manobras perigosas e risco a terceiros - evidencia periculum libertatis e justifica a prisão para garantia da ordem pública.
7. A inexistência de vínculos com a comarca demonstra risco à aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar também sob esse fundamento.
8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ante as circunstâncias concretas do caso e não atendem à proteção da ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.