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Jurisprudências

STJAgInt no CC 219.421

Recuperação judicial: execução fiscal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência e declarou competente o juízo da recuperação judicial para exercer controle sobre atos constritivos determinados em execução fiscal. A controvérsia consiste em definir a extensão da competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos determinados em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial, especialmente quando a constrição recai sobre valores em dinheiro. A decisão agravada reconheceu a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens e direitos atingidos e sobre a manutenção, substituição ou superação das constrições, vedando, sem prévia submissão àquele juízo, a alienação judicial e o levantamento de quantias penhoradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD constituem bens de capital essenciais para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se o controle do juízo da recuperação judicial pode incidir, de forma ampla e genérica, sobre atos constritivos determinados em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal não se suspende pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, cabendo ao juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos próprios da cobrança do crédito tributário. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 reserva ao juízo recuperacional apenas o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, pois são bens fungíveis, consumíveis e destinados à circulação, não se confundindo com bens corpóreos empregados de modo duradouro no processo produtivo ou na atividade empresarial. A essencialidade econômica do numerário para pagamento de empregados, fornecedores, medicamentos ou insumos hospitalares não desloca a competência do juízo da execução fiscal para o juízo recuperacional. A avaliação da essencialidade de bem constrito em execução de crédito extraconcursal somente pode recair sobre bem de capital e nos limites legais aplicáveis ao período de blindagem. O controle do juízo recuperacional não pode ser afirmado de modo amplo, genérico e indistinto sobre bens e direitos da recuperanda, nem alcançar bloqueios de valores em dinheiro. Veículos ou outros bens corpóreos podem, em tese, configurar bens de capital essenciais, hipótese em que a atuação do juízo recuperacional deve observar os limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o regime de cooperação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Compete ao juízo da execução fiscal deliberar sobre bloqueio, manutenção, substituição, levantamento ou destinação de valores em dinheiro constritos em execução fiscal. 3. O controle do juízo da recuperação judicial, em execução fiscal, restringe-se a atos constritivos incidentes sobre bens corpóreos qualificáveis como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 4. A execução fiscal não se submete a suspensão ampla e automática em razão do processamento da recuperação judicial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, arts. 69 e 805.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022.

Tese

"1. Valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Compete ao juízo da execução fiscal deliberar sobre bloqueio, manutenção, substituição, levantamento ou destinação de valores em dinheiro constritos em execução fiscal. 3. O controle do juízo da recuperação judicial, em execução fiscal, restringe-se a atos constritivos incidentes sobre bens corpóreos qualificáveis como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 4. A execução fiscal não se submete a suspensão ampla e automática em razão do processamento da recuperação judicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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