TSTRRAg-RRAg 0011726-67.2017.5.03.0033
Termo final do pensionamento: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Termo final do pensionamento
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão fundamentada
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do julgado regional que revela o prequestionamento da controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPRESA COMPROVADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema ¿HORAS EXTRAS ¿ COMPENSAÇÃO DE JORNADA ¿ LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA Nº 1.046 DO STF ¿ VALIDADE¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS ¿ COMPENSAÇÃO DE JORNADA ¿ LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA Nº 1.046 DO STF ¿ VALIDADE¿, por afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do acordo de compensação e restringir a condenação ao pagamento de horas extras àquelas trabalhadas além da 44ª hora semanal, caso ainda não tenham sido pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 24 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma